Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.112.251

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. . AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ I. Razões de decidir 1. É assente nesta Corte Superior a orientação de que "[...] preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de , relator Ministro provas na inicial ou na contestação"(REsp n. 1.983.758/SP HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em DJEN 10/11/2025, de , entendimento aplicado pelo Tribunal . 13/11/2025) a quo 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ). (Súmula n. 7/STJ 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, recomendavam a manutenção da responsabilidade civil da parte recorrente pelo acidente automobilístico, estando, por isso, obrigada à reparar os prejuízos materiais da parte recorrida. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para acolher afastar a culpa da parte recorrente na dinâmica do acidente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da . Súmula n. 7/STJ II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.

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