Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.112.229

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, pontuando, ainda, reiteração de pedidos apreciados em habeas corpus. 2. A Defesa sustenta omissão do acórdão embargado porque não teria havido análise do mérito recursal, em especial quanto ao princípio da voluntariedade recursal e à decisão da Defensoria Pública de desistir de interpor recursos cabíveis sem prévia tentativa de intimação do assistido, limitando-se o julgado à nulidade decorrente da aplicação do art. 392 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ e por reiteração de pedidos anteriormente examinados em habeas corpus, padece de vícios aptos a justificar o acolhimento de embargos de declaração, notadamente, quanto à análise do mérito recursal e ao princípio da voluntariedade recursal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento ou à simples manifestação de inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, explicitando as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, conforme orientação firmada no AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, e a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, que exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. O julgado embargado também registrou a circunstância de incabível reiteração de pedidos, em razão de anterior decisão proferida no Habeas Corpus n. 928.587/CE, de modo que não há omissão sobre a situação processual do recorrente nem sobre os fundamentos que obstaram o exame do mérito do recurso especial. 7. A alegação de ausência de análise do princípio da voluntariedade recursal e da atuação da Defensoria Pública não caracteriza omissão, pois o acórdão embargado limitou-se ao exame dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, não sendo possível, por via de embargos de declaração, ampliar o objeto do julgamento ou conferir efeitos infringentes ao decisum. 8. O mero inconformismo da parte com a solução dada à causa não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, inexistindo, no caso concreto, qualquer vício apto a ensejar a integração ou modificação do acórdão. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de juízo de admissibilidade de recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 263, III; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.

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