Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.162
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de subsunção ao Tema n. 929 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito indenização por c/c danos materiais e morais, com pedido de cancelamento de descontos de “Pacote Tarifa PF II” e “Seguro Prestamista”, devolução em dobro e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 20.755,34. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu contratação válida com assinatura e crédito dos valores na conta da autora e afastou repetição de indébito e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, se seria cabível a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva por descontos indevidos, se seria devida a repetição do indébito em dobro, se haveria nulidade contratual, se seria possível discutir tarifas e pacotes de serviços bancários e se se configurou divergência jurisprudencial quanto ao ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas quanto à existência de contrato, autenticidade de assinatura, disponibilização de valores e adequação dos descontos demanda reexame de provas.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a repetição do indébito em dobro não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem nem houve embargos de declaração para prequestionamento.
8. Não cabe recurso especial por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ) e ato administrativo (Resolução n. ), à luz do III, , da 3.919/2010 art. 105, a Constituição Federal. 9. A alegada divergência não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à contratação, à assinatura, à disponibilização dos valores e aos descontos.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento da repetição do indébito em dobro. 3. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por suposta violação a súmula e não cabe discutir resolução administrativa na via do III, , da art. 105, a Constituição. 4. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CF, III, a, c; CDC, arts. 31, 46, 6, VI, Dispositivos relevantes citados: art. 105, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 104; CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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