Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.107
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA IGUALITÁRIA. RATEIO. ART. 95 DO CPC.
1. Ação revisional de contrato de mútuo.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.274.466/SC,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na
fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por
artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais
(Tema 871/STJ).
3. Tratando-se de ação revisional julgada parcialmente procedente,
com sucumbência recíproca em iguais proporções, não se identifica,
previamente à perícia, a condição de devedor ou de credor de
qualquer das partes, ostentando ambas, em caráter hipotético, a
posição de devedoras (REsp 2.201.830/PR, Terceira Turma, DJEN
12/3/2026).
4. Em tal hipótese, o rateio proporcional dos honorários periciais,
conforme o art. 95 do CPC, não conflita com o entendimento firmado
no Tema 871/STJ, mas o reafirma, ao reconhecer a condição de
potenciais devedoras de ambas as partes até a quantificação do
débito.
5. Agravo interno não provido.
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