Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.112.028
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da
incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico
conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e
do afastamento de análise de ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à distinção entre reexame de fatos e provas e revaloração
jurídica do justo título, com pedido de efeitos infringentes; (ii)
saber se houve omissão sobre a inexigibilidade de escritura em áreas
informais e suposta violação aos arts. 5º, XXXV e XXIII, da
Constituição Federal; (iii) saber se houve omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do
Código Civil; e (iv) saber se há erro material quanto ao
reconhecimento de posse justa da embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou a
Súmula n. 7 do STJ ao exigir revolvimento fático-probatório quanto
ao domínio, à individualização do imóvel e à posse.
5. Não há omissão quanto à alegada inexigibilidade de escritura em
áreas informais, porque o acórdão analisou a necessidade de registro
como prova do domínio e reconheceu a insuficiência do contrato
particular, vedando o reexame de provas na via especial.
6. A ausência de enfrentamento da alegada violação dos arts. 1.201,
parágrafo único, e 1.228 do Código Civil não evidencia vício, já que
o acórdão limitou-se ao necessário, aplicou a Súmula n. 7 do STJ,
registrou a ausência de cotejo analítico e afastou ofensa direta à
Constituição.
7. Não existe erro material, pois o acórdão não declarou posse justa
da embargada, apenas consignou a insuficiência probatória dos
requisitos da ação reivindicatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração
jurídica do justo título suscitada nos embargos de declaração. 2.
Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
devidamente a tese de inexigibilidade de escritura em áreas
informais à luz da necessidade de registro e da vedação ao
revolvimento probatório. 3. Inexiste omissão quanto ao
prequestionamento dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228 do
Código Civil quando a decisão embargada resolve a controvérsia pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de cotejo
analítico. 4. Não há erro material quando o acórdão não reconhece
posse justa, mas apenas aponta insuficiência de prova dos requisitos
da ação reivindicatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 1.026
§ 2º; CC, arts. 1.201, parágrafo único, 1.228; RISTJ, art. 255 §
1º; CF, art. 5º, XXXV, XXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.