Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.995
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a extinção
do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,
IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação
válida de litisconsorte necessária.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a necessidade de
afastamento dos óbices das Súmulas 182 e 7 do STJ e 284 do STF, para
viabilizar o exame do mérito do recurso especial, com a consequente
anulação do acórdão recorrido e da sentença extintiva, a fim de
determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento
do feito.
3. Manifestação da parte agravada. A parte agravada afirma
inexistirem elementos aptos a alterar o julgado, destacando a
inércia da agravante em promover, por mais de três anos, a citação
válida da litisconsorte necessária, mesmo após sucessivas
determinações judiciais, e requer a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC e no art. 259, § 4º, do RISTJ, em razão do
caráter protelatório do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se é possível
suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação
específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial ou
na própria formulação das razões recursais especiais, afastando-se
a preclusão consumativa.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, diante das
circunstâncias do caso concreto, é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e no art. 259, § 4º, do RISTJ,
por suposto caráter manifestamente protelatório do agravo interno.
III. Razões de decidir
6. Constata-se deficiência na fundamentação do recurso especial,
pois a parte recorrente limitou-se a mencionar preceitos legais que
considera violados, sem demonstrar, de forma objetiva e específica,
em que consistiu a contrariedade ou negativa de vigência atribuída
ao acórdão recorrido, hipótese que atrai a incidência do
entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
7. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a extinção do feito por
ausência de citação válida da parte embargada, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de
mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. O Tribunal de origem assentou, como fundamento autônomo para a
extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, a inércia da
parte recorrente em promover a citação válida da embargada, apesar
de reiteradas intimações, bem como a ausência de insurgência
específica, em apelação, quanto a esse fundamento, bastando tal
razão, por si só, para manter a extinção do feito.
9. A parte recorrente não impugnou especificamente esse fundamento
autônomo no agravo em recurso especial, tampouco, no agravo interno,
indicou de forma concreta e pormenorizada como os óbices sumulares
invocados (Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF) deveriam ser afastados,
incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.
10. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, há ônus do agravante de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de
forma efetiva, concreta e detalhada, não sendo suficientes alegações
genéricas nem remissões amplas ao mérito da controvérsia.
11. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
na via do agravo interno não tem o condão de afastar o não
conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa, uma vez que o momento oportuno para impugnar
integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas
próprias razões do agravo em recurso especial.
12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e no
art. 259, § 4º, do RISTJ não é automática, exigindo a demonstração
de que o agravo interno é manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal evidência que a interposição do recurso se
revele abusiva ou protelatória, o que não se verifica no caso
concreto, razão pela qual a penalidade é afastada.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno desprovido
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