Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.991
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos do juízo de inadmissibilidade, consubstanciados nos
óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
demonstrou impugnação específica apta a afastar os óbices de
inadmissibilidade fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a impedir
a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, por força
do art. 3º do CPP, e permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com
alegações genéricas sobre a inexistência de reexame de provas,
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do
Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do
art. 3º do Código de Processo Penal.
4. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não houve o necessário cotejo
analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido
e as teses recursais, de modo a evidenciar controvérsia estritamente
jurídica, razão pela qual se mantém hígida a vedação ao reexame
fático-probatório.
5. Em relação ao óbice da Súmula n. 83/STJ, não foram apresentados
precedentes contemporâneos ou supervenientes indicativos de
alteração jurisprudencial, nem distinção analítica das
particularidades do caso concreto em confronto com os paradigmas
aplicados, permanecendo incólume o fundamento impeditivo.
6. Ausentes elementos ou argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
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