Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.876
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer tutela de urgência para cobertura de cirurgia de descompressão medular. c/c O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a cobertura do procedimento nos moldes do relatório médico, em 48 horas, sob multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão desconsiderou a competência da ANS e o procedimento de junta médica, violando o º, VII, da art. 4 e (ii) saber se a tutela de urgência foi concedida sem adequada Lei n. 9.961/2000; demonstração dos requisitos do do CPC. art. 300
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois o acórdão recorrido foi proferido em cognição sumária sobre tutela provisória, o que impede o processamento do recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito exigiria reexame do conjunto fático- probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento se volta contra acórdão que examina apenas tutela provisória em cognição sumária.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos pressupostos do art. 300 do CPC, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório”. CF, III, ; VII; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a Lei n. 9.961/2000, art. 4, CPC, art. 300 STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.826.601/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 11/4/2022; AREsp n. 1.558.047/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.
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