Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.863
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. RETROATIVIDADE E CONTROLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO
SUBJETIVO. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS. ART. 204 DO CPP. INOBSERVÂNCIA
DO DEVER DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, consolidou-se a compreensão de
compatibilidade do ANPP com os processos em curso, conclusão que se
alinhou ao entendimento do STF.
2. No caso concreto, verifica-se que o pleito foi formulado na fase
recursal, antes do trânsito em julgado, na primeira oportunidade
após a definição da tese pelo STF, o que afasta a preclusão e
autoriza a análise da viabilidade do acordo, sem prejuízo do exame
das demais matérias recursais.
3. Quanto à alegada nulidade dos depoimentos das testemunhas por
suposta leitura e mera ratificação de declarações extrajudiciais, o
argumento não foi adequadamente impugnado nas razões recursais, de
modo que incide a Súmula n. 283 do STF por inobservância ao dever de
dialeticidade.
4. Na dosimetria, quanto à pena-base, a instância ordinária sanou
erro material nos embargos declaratórios e manteve a exasperação
pelas consequências do crime, a considerar o prejuízo ao erário, que
excede as elementares do tipo e legitima a valoração negativa. A
jurisprudência desta Corte admite o aumento da pena-base com base no
prejuízo material e reconhece a discricionariedade do julgador, sem
critério aritmético rígido, revisável apenas diante de flagrante
ilegalidade ou teratologia.
5. Agravo regimental não provido.
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