Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.851
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA . SÚMULA N. 7/STJ ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO ). AGRAVO INTERNO CPC/2015 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por: (i) não conhecer das alegadas ofensas aos arts. 113, § 1º, II e V, 422, 166, II, 167, 168, 169, 1.268 e 522 do Código Civil, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, diante de premissas fáticas firmes sobre inexistência de simulação e de má-fé; e (ii) afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do . CPC/2015 2. A agravante sustenta que a decisão agravada tratou como matéria fática questão que reputa de direito, relativa à definição dos efeitos jurídicos de documentos já constantes dos autos (confissão e demais provas documentais), bem como insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de simulação do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno merece provimento quanto à alegada não incidência do óbice da ; e (ii) saber se o acórdão de origem Súmula n. 7/STJ incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do , ao apreciar a alegação CPC/2015 de simulação do negócio jurídico e de nulidade absoluta. III. Razões de decidir 4. A impugnação do óbice fundado na exige, Súmula n. 7/STJ segundo a jurisprudência desta Corte, estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, o que não foi observado pela agravante, que se limitou a alegações genéricas.
5. No que se refere à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do , verifica-se que o Tribunal de origem CPC/2015 analisou, de forma motivada e suficiente, as alegações de simulação do negócio jurídico, descrevendo o encadeamento contratual (compra e venda, instrumento com reserva de domínio, financiamento, tradição do bem) e concluindo pela inexistência de simulação, ressaltando o ônus probatório da parte que a alega (art. 373, II, do ) e a ausência de CPC/2015 prova concreta de fraude. 6. O acórdão recorrido enfrentou o núcleo da controvérsia relativa à suposta simulação e à nulidade do negócio. O art. 489, § 1º, IV, do não impõe ao julgador o dever de rebater CPC/2015 um a um todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
7. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional, de modo que, tendo o Tribunal de origem julgado a demanda à luz dos fatos e provas e aplicado o direito que entendeu cabível, não se caracteriza ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do . CPC/2015 IV. Dispositivo
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
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