Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.803
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍCIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO
CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de
fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada. É
pressuposto dessa forma de impugnação a correta indicação do
dispositivo legal tido por violado.
2. A principal finalidade do recurso especial é uniformizar a
interpretação da lei federal (interesse coletivo). O direito da
parte é indireto, motivo pelo qual se exige a correta indicação do
dispositivo legal e a demonstração analítica da violação cometida
pelo acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, o agravante não indicou, de forma inequívoca,
nas razões do recurso especial, o artigo - ou artigos - de lei
federal tido(s) por violado(s) pertinente(s) ao alegado cerceamento
de defesa.
4. A pretensão veiculada com base na violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal, não é admissível, em vista da competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
5. A referência aos arts. 59 e 65, na peça de recurso especial, se
deu no contexto de omissão do acórdão recorrido, contudo não há
pedido para acolhimento da pretensão nesse sentido e nem para
redução da pena.
6. Agravo regimental não provido.
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