Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.773
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927, 945, 1.228 E 422 DO CC. SÚMULA N.
211/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil por falha na
prestação de serviços de prevenção e de extinção de incêndios.
2. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal,
afastou a culpa concorrente da autora, reconhecendo a falha na
prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
3. A tese recursal de que houve ruptura do nexo causal e aplicação
da teoria do dano direto e imediato, em razão da ordem da
proprietária e da preponderância de vícios do sistema e de condições
de acesso ou visibilidade, por violação dos arts. 186, 927, 945,
1.228 e 422 do Código Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, e não
houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
no recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil,
por demandar reexame de fatos e provas dos autos, notadamente do
laudo pericial e da prova oral.
Agravo interno improvido.
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