Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.111.763

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERVERSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES ANIMUS DOMINI. SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência da ação de usucapião extraordinária. 2. A controvérsia envolve pedido de declaração de domínio por usucapião extraordinária sobre lote urbano, alegando posse mansa e pacífica, animus domini e moradia habitual, com redução do prazo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de prova do lapso aquisitivo e do reconheceu a posse animus domini, precária inicial como caseiros até 2008 e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a natureza precária da posse pelo do Código Civil, reputou irrelevante o tempo de art. 1.203 tramitação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.198, 1.203 e 1.204 do Código Civil e 1.238, parágrafo único, do Código Civil, por interversão possessória, e redução do prazo por moradia habitual; (ii) saber se é animus domini possível aplicar o do CPC para considerar fatos supervenientes no curso art. 493 do processo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea , com paradigmas do STJ e do TJSP. c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a decisão recorrida não enfrenta, de modo explícito ou implícito, o parágrafo único, do Código Civil sobre art. 1.238, redução do prazo por moradia habitual, impedindo o conhecimento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame das premissas fáticas relativas à origem precária da posse, inexistência de interversão possessória e ausência de bem como quanto à aplicação do do CPC. animus domini, art. 493 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, ficando prejudicado quando há óbices sumulares na alínea e é vedado o a, dissídio com precedentes do mesmo Tribunal pela Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a decisão recorrida Tese de julgamento: não enfrenta, de modo explícito ou implícito, o parágrafo único, do art. 1.238, Código Civil sobre redução do prazo por moradia habitual. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reexame das premissas fáticas relativas à posse precária, interversão possessória, e fatos supervenientes do animus domini art. 493 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea é inadmitido por óbices sumulares, a vedado ainda o dissídio com precedentes do mesmo Tribunal pela Súmula n. 13 do STJ”. CC, arts. 1.198, 1.203, 1.204 e 1.238, parágrafo Dispositivos relevantes citados: único; CPC, arts. 493 e 1.029, § 1º; CF, III, ; RISTJ, art. 105, a art. 255. STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1583041/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/11/2019; AREsp n. 2078339/SC João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

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