Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.729
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. VÍNCULO
FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. DANO MORAL REFLEXO. ACÓRDÃO
ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. "Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a
indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo
desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor
indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou
proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os
membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser
observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação" (AgInt
no REsp 1.165.102/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença que
indeferiu o pedido de reparação por danos morais pleiteado pela irmã
do de cujus, sob o fundamento de que o reconhecimento de tal
direito reflexo exige não apenas o parentesco formal, mas também a
comprovação de efetiva convivência e laços afetivos significativos
com a vítima direta do evento danoso.
3. O entendimento adotado pela Corte Estadual se encontra em
dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela
qual o recurso especial merece ser provido, a fim de determinar o
retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da
jurisprudência do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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