Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.626
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. NÃO ENFRENTAMENTO DA SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por RANULFO DERRICO FILHO contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
o qual buscava o processamento de recurso especial inadmitido na
origem em controvérsia envolvendo posse de imóvel, sob alegação de
violação a dispositivos do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à incidência da Súmula 283/STF, de modo a
afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do
CPC.
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
base, entre outros fundamentos, na ausência de impugnação de
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da
Súmula 283/STF.
5. O agravante, no agravo interno, limita-se a reiterar alegações
genéricas, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à
Súmula 283/STF.
6. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para
manter a decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir a deficiência recursal em sede de agravo
interno é inviável, em razão da preclusão consumativa.
8. A manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe,
porquanto subsiste fundamento autônomo não impugnado, apto a
sustentar o decisum.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
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