Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.446
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. LIMITES DO PEDIDO. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao apelo extremo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso em análise, impedindo o conhecimento do recurso especial por demandar reexame fático-probatório e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se sujeitando à preclusão nem à coisa julgada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Nos termos do entendimento deste Tribunal Superior, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido expressamente ao final da petição inicial, mas ao que se extrai da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4.1. Rever o entendimento da Corte de origem, quanto à ocorrência ou não de decisão extra petita, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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