Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.422
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM ART. 50 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. . SÚMULA 83/STJ REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior possui entendimento de que "a interpretação que melhor se coaduna com o do Código Civil é a que art. 50 relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da , finalidade institucional ou a confusão patrimonial"(EREsp 1.306.553/SC Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em DJe de . Incidência da Súmula 83 do STJ. 10/12/2014, 12/12/2014) 2. O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica. A modificação de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela . Súmula 7/STJ
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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