Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.421
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM E O DÉBITO. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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