Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.111.420

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há configuração de prequestionamento ficto quando a tese, embora suscitada nos embargos de declaração na origem, não é indicada no recurso especial como causa de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 4. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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