Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.420
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de
fundamentos já analisados.
2. Não incorre em omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que
enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à
pretensão da parte embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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