Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.390
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. ESVAZIAMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a nulidade da citação e dos atos posteriores, reabriu prazo de defesa e retirou eficácia da fase executiva instaurada, sob o fundamento de que o ato impugnado, embora nominado "decisão", possuía conteúdo terminativo da fase de cumprimento de sentença, atraindo o cabimento de apelação.
2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento apenas quanto ao núcleo normativo relativo à natureza do pronunciamento judicial e ao recurso cabível, arts. 203, § 1º, 924, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, mas afastou o conhecimento do recurso especial quanto aos arts. 277, 283, 485, 487 e 925 do CPC, por ausência de pronunciamento específico e autônomo do Tribunal local sobre o conteúdo normativo desses dispositivos, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando, após o retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior, o Tribunal de origem examina a tese de indução a erro e conclui, de forma expressa, que a nomenclatura conferida ao ato pelo juízo singular não prevalece sobre o conteúdo e os efeitos do pronunciamento, que importaram o encerramento da fase executiva e o retorno do feito à fase cognitiva.
4. A anterior determinação de retorno dos autos à origem para suprimento de omissão não impôs resultado favorável à parte recorrente, nem vinculou o Tribunal local ao acolhimento da tese de fungibilidade recursal. Uma vez enfrentado o ponto omitido, a discordância da parte quanto à conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no regime do CPC/2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue ou esvazia a fase executiva, ao passo que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que não promovem a extinção dessa fase. A interposição de agravo de instrumento em hipótese de encerramento da fase executiva configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
6. A tese de dúvida objetiva decorrente da denominação formal do ato como "decisão" foi examinada e rejeitada pelo Tribunal de origem a partir das circunstâncias concretas do pronunciamento judicial. A revisão dessa conclusão demandaria novo juízo sobre o conteúdo, o alcance e o grau de ambiguidade do ato de primeiro grau, providência incompatível com a via especial.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de modo adequado, pois os paradigmas invocados não evidenciam similitude fática precisa quanto ao ponto essencial da controvérsia, a existência, ou não, de dúvida objetiva suficiente para afastar a caracterização de erro grosseiro.
8. Agravo interno desprovido.
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