Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.326
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULAS
182/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, em recurso especial defensivo voltado à nulidade da citação
por edital e ao reconhecimento da prescrição em perspectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ;
(ii) saber se a controvérsia sobre a nulidade da citação por edital
pode ser examinada sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e
(iii) saber se é admissível a prescrição em perspectiva, diante da
pena em abstrato e da suspensão prevista no art. 366 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não demonstrou impugnação específica ao óbice
aplicado na origem, pois não apresentou cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas e a tese jurídica, mantendo-se a
incidência da Súmula 182/STJ.
4. A nulidade da citação por edital, tal como deduzida, exige
reavaliação das diligências de localização reconhecidas pelo
Tribunal de origem, o que atrai o impedimento de reexame
fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A prescrição em perspectiva é inadmissível, e, ausente pena
concreta, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato do
art. 157, com causa de aumento, não havendo lapso consumado; a
suspensão do processo e do prazo prescricional foi mantida com base
no art. 366 do CPP, conforme decidido na origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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