Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.111.310

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE AVALISTA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a natureza da ação monitória e a possibilidade de inclusão do avalista no cumprimento de sentença, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF e a adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, incluindo a invocação dos arts. 513, § 5º, e 515, II, do CPC. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, diante de alegada omissão do Tribunal de origem quanto à natureza da ação monitória e à possibilidade de inclusão do avalista no cumprimento de sentença. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial à vista da existência, no acórdão recorrido, de fundamento autônomo e suficiente não impugnado, bem como diante da alegada deficiência de fundamentação recursal, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada, de forma adequada, a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em conformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas a análise dos argumentos recursais não revela motivo para reconsiderar a decisão agravada. 8. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à inclusão de avalista no cumprimento de sentença da ação monitória, apreciando a natureza do procedimento monitório e a necessidade de participação do corresponsável na fase de conhecimento, em observância aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 9. O acórdão recorrido assentou, com base no art. 513, § 5º, do CPC e nas garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a impossibilidade de inclusão do avalista no cumprimento de sentença, por não ter ele integrado a fase de conhecimento, fundamento autônomo que não foi especificamente impugnado no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 10. As razões do recurso especial apresentam fundamentação deficiente, por se mostrarem genéricas e dissociadas do contexto decisório, especialmente quanto à invocação do art. 515, II, do CPC, sem demonstração clara da violação apontada, configurando a hipótese da Súmula 284 do STF. 11. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas e trechos de julgados, sem realizar o cotejo analítico e a indicação das circunstâncias fáticas que evidenciassem a similitude entre os casos confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.

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