Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.310
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE
AVALISTA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional,
por suposta omissão do Tribunal de origem sobre a natureza da ação
monitória e a possibilidade de inclusão do avalista no cumprimento
de sentença, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do
STF e a adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, incluindo
a invocação dos arts. 513, § 5º, e 515, II, do CPC.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
CPC, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC, diante de alegada omissão do Tribunal de origem quanto à
natureza da ação monitória e à possibilidade de inclusão do
avalista no cumprimento de sentença.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial à vista da existência, no acórdão
recorrido, de fundamento autônomo e suficiente não impugnado, bem
como diante da alegada deficiência de fundamentação recursal, à luz
das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada, de
forma adequada, a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o
recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, em
conformidade com os arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do
RISTJ.
III. Razões de decidir
7. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC, mas a análise dos argumentos recursais não revela motivo para
reconsiderar a decisão agravada.
8. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente a
controvérsia relativa à inclusão de avalista no cumprimento de
sentença da ação monitória, apreciando a natureza do procedimento
monitório e a necessidade de participação do corresponsável na fase
de conhecimento, em observância aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
CPC.
9. O acórdão recorrido assentou, com base no art. 513, § 5º, do CPC
e nas garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal, a impossibilidade de inclusão do avalista no cumprimento de
sentença, por não ter ele integrado a fase de conhecimento,
fundamento autônomo que não foi especificamente impugnado no recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
10. As razões do recurso especial apresentam fundamentação
deficiente, por se mostrarem genéricas e dissociadas do contexto
decisório, especialmente quanto à invocação do art. 515, II, do CPC,
sem demonstração clara da violação apontada, configurando a
hipótese da Súmula 284 do STF.
11. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na
forma exigida, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de
ementas e trechos de julgados, sem realizar o cotejo analítico e a
indicação das circunstâncias fáticas que evidenciassem a similitude
entre os casos confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029,
§§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido.
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