Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.118
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento
não constituem incidente procrastinatório, razão pela qual deve ser
afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme
orientação da Súmula 98/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso parcialmente provido para afastar a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
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