Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.109
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a relação entre as partes envolvia inúmeras transações bancárias e que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores transferidos ao recorrente tiveram a finalidade de quitar a nota promissória por ela assinada. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
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