Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.111.083
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA À DIGNIDADE DO DEVEDOR. DESBLOQUEIO MANTIDO. PENHORA DE 30% VIOLARIA A DIGNIDADE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível a mitigação da impenhorabilidade salarial, desde que em hipóteses excepcionais, quando não houver outros meios eficazes de execução e se não impactar negativamente a dignidade do devedor.
2. Na hipótese, o Tribunal , após o exame acurado dos autos, das provas a quo e da natureza da avença, concluiu que: (i) a parte executada comprovou que o valor bloqueado corresponde à prestação alimentícia; (ii) a penhora de parcela do salário da parte executada, ainda que em 30% do montante, seria prejudicial, afrontando a sua dignidade. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a prejudicialidade da dignidade da pessoa humana da parte recorrida, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
4. Por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, não é possível a penhora dos rendimentos auferidos pela parte recorrida.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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