Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.111.080

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum em que se pleiteou a repactuação do plano FGB, com parâmetros de rentabilidade, ou, subsidiariamente, a resolução contratual com portabilidade ou resgate. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários em 2% pela sucumbência recursal. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas aos arts. 17, 28 e 68, da Lei Complementar n. 109/2001 e se é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar tais omissões com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente e coerente, reconhecendo a previsibilidade dos riscos do negócio, a adequação técnica da perícia atuarial e a desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi entregue com fundamentação clara sobre imprevisão, onerosidade e prova pericial, afastando a nulidade e a necessidade de retorno dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente a controvérsia e é dispensável a manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados. 2. Aplica-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração dos honorários em grau recursal, observados os limites do § 2º”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º e § 11; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 17, 28 e 68.

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