Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.979
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO RURAL POR FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PURGAÇÃO DA MORA; VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS; DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo rural por falta de pagamento, que pleiteou a decretação do despejo e a retomada da posse, com condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 210.635,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e decretou o despejo dos réus do imóvel rural. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa, reconheceu a não comprovação da quitação pelas vias documentais e validou a notificação ao advogado com poderes, além de majorar os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão acerca de cerceamento de defesa, purgação da mora, validade da notificação e renovação automática (art. 1.022, II, do CPC); (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação por não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão e por afastar precedentes (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se o julgamento antecipado cerceou a defesa ao indeferir prova oral e pericial (arts. 355, I, 369 e 370, do CPC); (iv) saber se o ônus da prova da quitação e da purgação da mora foi corretamente satisfeito por romaneios e depósito judicial (art. 373, I e II, do CPC); (v) saber se houve purgação da mora no prazo legal (art. 32, parágrafo único, do Decreto n. ); (vi) saber se a ausência de notificação válida implicou renovação 59.566/1966 automática do arrendamento (art. 22, § 3º, do Decreto n. ; IV e 59.566/1966 art. 95, V, da ; (vii) saber se houve violação do devido processo legal, Lei n. 4.504/1964) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); (viii) saber se os honorários e a distribuição dos ônus sucumbenciais devem observar sucumbência mínima e o princípio da causalidade (arts. 86, parágrafo único, e 85, , do CPC); (ix) saber caput se deve incidir o do CPC; e (x) saber se há dissídio jurisprudencial quanto art. 219 ao cerceamento de defesa, purgação da mora e validade da notificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou as teses de cerceamento de defesa, purgação da mora, validade da notificação e renovação automática do contrato, afastando omissão à luz do do CPC e art. 370 da suficiência da instrução documental, bem como da validade da notificação ao advogado com poderes.
7. Quanto ao cerceamento de defesa, à quitação e à purgação da mora, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive dos documentos e da adequação do depósito judicial.
8. Sobre a validade da notificação endereçada ao advogado com poderes e a alegada renovação automática do arrendamento, a pretensão demanda reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A análise de suposta violação do º, LV, da Constituição Federal refoge da art. 5 competência do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não bastando a transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão estadual enfrenta as teses suscitadas, à luz do do CPC, art. 370 reconhecendo a suficiência da instrução e a validade da notificação ao advogado com poderes.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões acerca de cerceamento de defesa, quitação e purgação da mora, bem como da validade da notificação e eventual renovação automática.
3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação ao º, LV, da Constituição art. 5 Federal. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, VI, 355, I, 369, Dispositivos relevantes citados: 370, 373, I, II, 86, parágrafo único, 85, caput, § 11, 219, 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º; Decreto n. arts. 32, parágrafo único, 22, § 3º; art. 255, 59.566/1966, IV, V; Constituição Federal, º, LV. Lei n. 4.504/1964, art. 95, art. 5 STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.