Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.848
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
E DESERÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. EXIGIBILIDADE DO PREPARO ANTES DA CONFIRMAÇÃO DO
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,
manteve a deserção do agravo de instrumento interposto no incidente
de desconsideração da personalidade jurídica e indeferiu a
gratuidade na via recursal, julgando o agravo interno prejudicado.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de
sentença, com indeferimento da gratuidade e deserção por ausência de
preparo.
3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de efeito suspensivo
automático ao agravo interno, pela perda do objeto após a deserção
do agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração, sanando
apenas erro material sem alteração de resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto à suspensão da
exigibilidade do preparo, ao cabimento do agravo interno contra a
denegação da gratuidade e ao pedido de efeito suspensivo; e (ii)
saber se, à luz dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de
Processo Civil, é exigível o preparo antes da confirmação colegiada
do indeferimento da gratuidade e se há efeito suspensivo ao agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de
modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia.
6. A exigibilidade do preparo, quando impugnada a decisão que nega
gratuidade de justiça, somente se impõe após a confirmação do
indeferimento pelo relator ou pelo julgamento do agravo interno, nos
termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo
Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A
exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade somente se
impõe depois da confirmação pelo relator ou do julgamento do agravo
interno, conforme arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de
Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º,
489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.246.112/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, REsp n.
2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.
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