Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.847
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, por fundamentação deficiente quanto aos art. 1.022 arts. 50 do CC e 333, I, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas de suposto grupo econômico. 3. A Corte de origem manteve a inclusão dos sócios no polo passivo e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do do CPC e prequestionamento ficto do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se estão ausentes os requisitos do do CC para art. 1.025 art. 50 desconsideração da personalidade jurídica; (iii) saber se o exequente não se desincumbiu do ônus da prova do I, do CPC; e (iv) saber se há art. 333, divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou as art. 1.022 questões relevantes de forma motivada, e, ausentes embargos de declaração, não se configura o prequestionamento ficto do do CPC. art. 1.025
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto aos requisitos do do CC. art. 50
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de insuficiência probatória relacionada ao I, do CPC. art. 333, 8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e indicação de paradigmas idôneos, além de estar prejudicado pela ausência de similitude fática entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto aos requisitos do do CC e à suficiência da prova do art. 50 I, do CPC.
2. Não ocorreu a ofensa ao do CPC quando o art. 333, art. 1.022 Tribunal de origem aprecia motivadamente as questões relevantes, e, ausentes embargos de declaração, não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e fica prejudicado pela ausência de similitude fática entre os julgados”. Dispositivos relevantes citados: CC, CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 5º, art. 50; 333 I, 4º, 5º, 6º e 797; CF, III, ; RISTJ, § 1º. art. 105, a art. 255 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.893.737/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Raul 21/2/2022; REsp n. 1.999.314/SP Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, , relator 23/8/2022; REsp n. 1.689.936/SP Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, 5/10/2017; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.072.709/SP julgado em 9/2/2026.
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