Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.837
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO EXAURIMENTO DOS
RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme se extrai do artigo 105, III, da Constituição Federal, e
está enunciado na Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia, o recurso especial não é a via adequada à
impugnação de decisões monocráticas. Precedentes: AgInt no AREsp n.
2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n.
1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o julgamento monocrático dos embargos de declaração
opostos contra acórdão colegiado não é suficiente para caracterizar
o esgotamento das instâncias ordinárias. Competia à parte interpor
agravo interno, a fim de esgotar as vias recursais e, assim,
viabilizar o processamento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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