Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.764
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, BUSCA E APREENSÃO E/OU OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA TÉCNICA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base na análise detida dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, concluiu pela negligência técnica na atuação profissional dos mandatários, reconhecendo a prática de ato ilícito e o consequente dever de indenizar, de modo que alterar tal conclusão exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A insurgência quanto à configuração da responsabilidade civil e à extensão dos danos materiais igualmente demanda revolvimento do conjunto probatório, sendo inviável o acolhimento da tese recursal em sede de recurso especial, em razão do mesmo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do valor fixado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando o montante se revelar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 4. O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se compatível com a condição econômica das partes, o grau de culpa, a extensão do dano e as funções reparatória, pedagógica e punitiva da indenização, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua revisão também esbarraria na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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