Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.110.718

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reputando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a cartão de crédito consignado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem declarou, de ofício, a nulidade da sentença por ausência de deliberação prévia e específica sobre a inversão do ônus da prova e pela necessidade de reabrir a instrução diante da impugnação de assinaturas, julgando prejudicadas as apelações e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 355 do CPC permite o julgamento antecipado do mérito quando o juízo entende suficientes as provas; (ii) saber se o art. 357 do CPC dispensa decisão saneadora na hipótese de julgamento antecipado; (iii) saber se os arts. 370 e 371 do CPC autorizam indeferir provas e julgar com base no livre convencimento motivado; (iv) saber se o art. 373 do CPC afasta a necessidade de decisão específica sobre distribuição e eventual inversão do ônus da prova; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial quanto ao julgamento antecipado do mérito sem saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, é regra de instrução a ser definida previamente, sob pena de cerceamento de defesa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de afastar a conclusão quanto ao cerceamento de defesa demanda reexame de provas e das peculiaridades do caso, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c, também em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução a ser definida antes do encerramento da fase probatória, nos termos do art. 6, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão sobre cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada a análise da alínea c quando há óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 128, 355, 357, 370, 371 e 373; CDC, art. 6, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.112.599/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.104/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.565.157/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016; STJ, REsp n. 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017.

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