Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.706
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
da Presidência de Tribunal Superior que, aplicando a Súmula 115/STJ,
não conheceu de recurso anterior por ausência de regularização
tempestiva da representação processual.
2. Fato relevante. A Presidência determinou a intimação das partes,
com fundamento nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015,
para regularizar a representação processual. Os agravantes
apresentaram o instrumento de procuração apenas após o prazo
assinalado, tendo sido reputada intempestiva a tentativa de
saneamento.
3. Fundamento do agravo interno. Os agravantes sustentam a
inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, sob o argumento de que houve
manifestação para sanar o vício com a existência de instrumento de
mandato, sem prejuízo processual à parte contrária, de modo que a
irregularidade não poderia conduzir ao não conhecimento do recurso,
por estar superada antes do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação
intempestiva de instrumento de procuração, após o prazo concedido
para regularização da representação processual, mas antes do
julgamento, afasta a incidência da Súmula 115/STJ e impede o não
conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo único,
do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que, intimadas as partes para regularizar
a representação processual com base nos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do CPC/2015, compete-lhes cumprir a determinação dentro do
prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. Constata-se que os insurgentes apresentaram procuração após o
prazo fixado, de modo que não houve regularização oportuna da
representação processual exigida para a admissibilidade do recurso.
7. Entende-se que a posterior juntada do instrumento de mandato não
é apta a suprir o vício, por já ter operado a preclusão consumativa
e temporal quanto à prática do ato, sendo ineficaz a regularização
extemporânea.
8. Diante da ausência de regularização tempestiva da representação
processual, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso
anterior, em estrita observância à Súmula 115/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso por irregularidade
não sanada, em tempo hábil, na representação processual.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.