Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.110.645

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 282 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, impõe- se à parte recorrente a impugnação específica, clara e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de exame de matéria constitucional e por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. As razões do agravo regimental não demonstram desacerto do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos de inadmissão. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 4. Agravo regimental improvido.

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