Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.639
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA N. 1184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/2024/CNJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL E ATO INFRALEGAL. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não é cabível, na via do recurso especial (art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal), a análise de suposta violação de tese de repercussão geral (Tema 1184/STF) e de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547/2024), por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Aplicação analógica da Súmula n. 518/STJ.
2. Ausente o necessário prequestionamento das teses referentes ao art. 28 da Lei n. 6.830/1980, aos arts. 314 e 924, II, do Código de Processo Civil e art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e ao art. 14 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. À luz do quadro fático fixado pelo acórdão recorrido, a procedência das alegações recursais exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
4. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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