Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.594
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE OBRAS E BENFEITORIAS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA CONDICIONANDO A REALIZAÇÃO DE QUALQUER OBRA NO IMÓVEL À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO. REANÁLISE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, o Tribunal de origem entendeu, com base nas provas dos autos e nas cláusulas contratuais, que, além da existência de cláusula de renúncia do direito de indenização por realização de qualquer obra no imóvel, a parte recorrente não observou cláusula contratual que condiciona a execução de obras à anuência prévia do proprietário do imóvel.
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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