Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.561
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE
ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CPC. SÚMULA N. 7 E
83/STJ. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. POSSE QUALIFICADA NÃO
COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da
conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de
determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando,
por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da
instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova
requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem teve por base os
fatos e provas constantes dos autos e sua revisão, a fim de
verificar se os documentos poderiam ser considerados novos ou se
houve justificativa plausível para sua juntada tardia, esbarraria,
necessariamente, no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que
surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente
tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
5. O agravante limita-se a suscitar a possibilidade jurídica de
partilha de direitos possessórios e deixa de impugnar o fundamento
do acordão recorrido no sentido de a houve ausência de comprovação
da posse qualificada/regular apta à partilha, o que atrai a
incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da
inexistência de posse qualificada exercida pelo de cujus, demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
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