Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.474
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO.
ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 15 E 219 DO CPC POR
AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não
conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial, sob a
alegação de omissões e contradições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
contradição quanto à aplicação dos arts. 15 e 219 do CPC, por força
do art. 3º do CPP, para contagem de prazo em dias úteis nos feitos
penais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto às
formas de intimação, aos termos inicial e final do prazo, à ciência
inequívoca e à necessidade de comprovação de feriado local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do
entendimento firmado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de aplicação
subsidiária do CPC e assentou que a contagem de prazos em matéria
penal é regida pelo art. 798 do CPP, em regime contínuo, inexistindo
lacuna normativa apta a justificar a incidência dos arts. 15 e 219
do CPC.
5. O acórdão fixou as datas relevantes de intimação (15/09/2025),
início (16/09/2025), término (30/09/2025) e protocolo (06/10/2025),
reconhecendo a preclusão temporal e registrando a necessidade de
comprovação de feriado local ou suspensão de expediente no ato da
interposição, o que não ocorreu, afastando a alegada omissão ou
contradição.
6. A exigência constitucional de motivação, prevista nos arts. 93,
IX, e 5º, LV, da CF/1988, foi atendida, pois o colegiado apresentou
fundamentos suficientes sobre a inaplicabilidade do regime do CPC e
sobre os marcos temporais da intempestividade.
7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os
embargos de declaração não comportam acolhimento, sendo inviáveis os
efeitos modificativos pretendidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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