Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.110.458

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. P.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia diz respeito a decisões em execução de título extrajudicial que desconstituíram a penhora de bem imóvel e indeferiram a intimação do credor fiduciário, bem como ao não conhecimento de embargos de declaração. 3. A Corte de origem reconheceu a fraude à execução (art. 792, V, do CPC) e determinou a prévia intimação dos terceiros adquirentes e da instituição financeira (art. 792, § 4º, do CPC), afastando a penhora imediata; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos. 7. Não se verifica a violação do art. 11 do CPC, uma vez que houve prestação jurisdicional adequada, com exame objetivo e fundamentado dos pontos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, e 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 792, § 4º e V, 1.022, I e II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022.

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