Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.110.403

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADADA POR DRENAGEM PLUVIAL DEFICIENTE EM LOTEAMENTOS URBANOS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Responsabilidade direta do município reconhecida na origem por omissão administrativa na titularidade do serviço de drenagem pluvial e por aprovação de loteamentos com dimensionamento inadequado de escoamento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre quem, direta ou indiretamente, contribuiu para a degradação (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981); o litisconsórcio passivo é facultativo na tutela coletiva ambiental, podendo o autor eleger contra quem litigar. 4. Há titularidade municipal dos serviços de saneamento básico, inclusive drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, não afastando a legitimidade passiva do Município, ainda que haja entidade autárquica encarregada de outros sistemas. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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