Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.369
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso de inadmissão de Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC quanto a determinado ponto, concomitantemente à negativa de seguimento em relação aos demais, deve a parte, de forma simultânea e específica, interpor Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014) 2. No que se refere ao trecho que trata da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não pode ser conhecido. Isso porque, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o segmento da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base nos incisos I e III do referido dispositivo. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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