Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.110.240
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em
razão de sua intempestividade.
2. A parte agravante defende a
tempestividade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A
questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para
fins de tempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
5. A parte agravante não apresentou a
documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo
processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, §
6º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve
ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do
prazo processual no tribunal de origem".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art.
21-E, V.
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