Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.110.215

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA À CESTA-ALIMENTAÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SUSPENSÃO POR QUESTÃO PREJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve liquidação por arbitramento para definir o quantum devido a título de cesta-alimentação, com individualização de beneficiários do título coletivo, pedido de sobrestamento pelo Tema n. 948 do STJ e intimação da FUNCEF para apresentar cálculos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por inadequação da via, por entender ser possível a mera atualização por cálculo aritmético em cumprimento de sentença, e rejeitou embargos de declaração. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ofensa à autoridade da coisa julgada formada na ação coletiva, conforme os arts. 502 a 508 do CPC; (iii) saber se houve violação dos princípios da cooperação, eficiência, economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do mérito, com conversão da liquidação em cumprimento de sentença e aproveitamento dos atos, nos termos dos arts. 8º, 277, 321, 4º, 6º e 10 do CPC; e (iv) saber se cabia suspender o processo por questão prejudicial, nos termos do V, , do CPC. art. 313, a III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao II, e ao § 1º, IV, do CPC, pois o art. 1.022, art. 489, acórdão enfrentou os pontos essenciais sobre beneficiários, conversão da liquidação, princípios processuais, suspensão, coisa julgada e Tema n. 948. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto às teses de coisa julgada, de atos e suspensão, porque subsiste fundamento conversão/aproveitamento autônomo e suficiente não impugnado, relativo à legitimidade representativa e à comprovação de filiação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ no que tange ao reexame do conteúdo do título coletivo e da dinâmica entre liquidação e cumprimento de sentença, por demandar revolvimento fático-probatório. 9. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta os pontos essenciais suscitados, conforme os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo e suficiente não impugnado sobre a legitimidade representativa e a filiação dos substituídos. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto às teses de conversão da liquidação em cumprimento de sentença e de suspensão por questão prejudicial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conteúdo do título coletivo e da necessidade de liquidação. 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais suscitados.” CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 10, 277, 313, V, , 321, 489, Dispositivos relevantes citados: a § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 85, § 11, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508; CF, art. 105, III, . a STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 283 e 356.

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