Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.869
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO.
VENDA DE PASSAGEM AÉREA. INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial em que foram opostos óbices de
inadmissibilidade consistentes na incidência da Súmula n. 7 do STJ
sobre as teses relativas ao art. 14, § 3º, I e II, da Lei n.
8.078/1990, no prejuízo da análise da divergência jurisprudencial
pela mesma razão e na ausência de cotejo analítico nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando
solidariamente as rés ao pagamento de danos morais e fixando
honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para
2% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 14, § 3º, I e II, da Lei n. 8.078/1990 quanto à
responsabilidade solidária da agência de viagens; (ii) saber se
houve violação do art. 734 do Código Civil por imputação de
obrigações próprias do contrato de transporte à intermediadora;
(iii) saber se houve violação do art. 17 do Código de Processo Civil
por manutenção da agência no polo passivo; (iv) saber se incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (v) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ;
e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente
pela falha na prestação de serviço de transporte aéreo e
cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de venda
de passagens aéreas, como é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. As agências de turismo não respondem
solidariamente pela falha na prestação de serviço de transporte
aéreo e cancelamento de vôo na hipótese de simples intermediação de
venda de passagens aéreas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, §§ 3º,
I e II; CC, art. 734; CPC, arts. 17, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023, STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.248/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014.
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