Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.867
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E CONSONÂNCIA COM TEMA N. 970. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 970).
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos.
3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a reintegração de posse, fixou restituição simples com retenções, impôs taxa de fruição e reconheceu indenização por benfeitorias úteis e necessárias em liquidação.
4. A Corte de origem afastou a taxa de fruição por bis in idem em cumulação com cláusula penal (Tema n. 970), manteve restituição simples com retenção administrativa limitada e reconheceu indenização por benfeitorias; nos embargos de declaração, reconheceu o direito de retenção do imóvel até a indenização integral das benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a indenização por benfeitorias depende de prévia comprovação documental específica à luz do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se o direito de retenção até a indenização integral das benfeitorias configura enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil; e (iii) saber se é possível, por divergência jurisprudencial, cumular taxa de fruição com cláusula penal compensatória e afastar o direito de retenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, por ausência de prequestionamento específico.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 884 do Código Civil, por demandar reexame de fatos e provas.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao dissídio sobre cumulação de taxa de fruição com cláusula penal e direito de retenção, por exigir interpretação de cláusula contratual e revolvimento probatório.
9. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema 970 do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese sobre o art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar o direito de retenção demanda reexame de fatos e provas à luz do art. 884 do Código Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 e incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegada divergência sobre cumulação de taxa de fruição com cláusula penal e direito de retenção exige interpretação contratual e revolvimento probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ firmado no Tema 970."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 34, § 1º;
CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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