Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.843
- Publicado em 09/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa, em ação penal na qual o agravante foi condenado por homicídio qualificado na forma do concurso de pessoas (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, § 1º, do Código Penal), contra decisão monocrática que não conheceu c/c art. 29, 2. de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. No recurso especial, a defesa alegou violação a dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da sustentando nulidades processuais, decisão Lei n. 13.869/2019, condenatória manifestamente contrária à prova dos autos, ausência de dolo na qualificadora de dificultar a defesa da vítima, bem como vícios na dosimetria da pena. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na e o agravo Súmula n. 7/STJ em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica do óbice. No agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado especificamente a incidência da reiterando as teses do recurso especial. Súmula n. 7/STJ,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta, específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial o óbice da de modo a Súmula n. 7/STJ, afastar a incidência da e permitir o conhecimento do agravo. Súmula n. 182/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve observar o requisito da dialeticidade, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, mediante argumentação concreta e detalhada, nos termos do III, do art. 932,
5. Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. A simples referência formal ao óbice da acompanhada de alegação genérica de que não se pretende Súmula n. 7/STJ, reexaminar provas, é insuficiente; exige-se demonstração de que a tese veiculada no recurso especial se limita à discussão jurídica sobre fatos incontroversos, com indicação dos trechos relevantes do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, e não o 6. reexame do contexto fático-probatório. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da reiterando as razões Súmula n. 7/STJ, do recurso especial, sem destacar excertos fáticos do acórdão recorrido que evidenciassem tratar-se apenas de revaloração jurídica e, portanto, sem impugnar, em 7. substância, o fundamento de inadmissão. Configurada a ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da incide a o que Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 182/STJ, legitima o não conhecimento do agravo em recurso especial e conduz ao desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice da demonstrando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de Súmula n. 7/STJ, fatos incontroversos. 2. A impugnação genérica à aplicação da desacompanhada da Súmula n. 7/STJ, indicação de fatos incontroversos e de sua correlação com os dispositivos legais apontados como violados, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da legitimando o não conhecimento do agravo em Súmula n. 182/STJ, recurso especial. Dispositivos relevantes citados: III; CPC/2015, art. 932, Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Quinta Turma, AREsp n. 3.071.669/MT, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp n. 3.037.687/RS, AgRg no Quinta Turma, j. 1.7.2025. AREsp n. 2.799.537/SP,
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.