Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.797
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à aplicação da por ausência Súmula n. 182/STJ, de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o III, do e a art. 932, CPC/2015, Súmula n. 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente rebata todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando concretamente o desacerto. 5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. A ausência de impugnação específica e concreta de Tese de julgamento: todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único,
I. STJ, AgRg no Rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em STJ, 27/09/2022; AgRg no Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, AREsp 1.415.531/SP, julgado em 18/06/2019.
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