Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.758
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM DE TODAS AS
TESES DE DEFESA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Violação do art. 619 do CPP que não foi demonstrada, pois, de
acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco
a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie.
2. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da
legislação federal, restringindo-se ao exame de questões
exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
3. O acolhimento da pretensão defensiva de absolvição demandaria
reavaliação da prova produzida, providência incompatível com a via
do recurso especial por implicar revolvimento do conjunto
fático-probatório, obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.