Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.109.743

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, Súmula n. 283 do STF e Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença, no qual se rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executória contra terceiro. 3. A Corte de origem reconheceu a imprescritibilidade do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica e a eficácia interruptiva da penhora no rosto dos autos, mantendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o art. 189 do Código Civil para fixar o termo inicial da prescrição do redirecionamento da execução contra terceiro; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial e à prescritibilidade do redirecionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a tese de aplicação do art. 189 do Código Civil não foi apreciada pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, relativamente ao termo inicial da prescrição do redirecionamento contra terceiro. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a ausência de prequestionamento da questão federal de fundo obsta o conhecimento do recurso também pela alínea c do art. 105, III, da CF, relativamente ao alegado dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de aplicação do art. 189 do Código Civil não é apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração, quanto ao termo inicial da prescrição para redirecionamento da execução contra terceiro. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da matéria federal, o que impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 150.

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